A saber, o contribuinte tem até o dia 1º de abril, para resolver sua quitação de dívidas com a Receita Federal.
A princípio, os contribuintes com dívidas junto à Receita Federal poderão sanar sua quitação de dívidas por meio do Programa de Autorregularização incentivada de tributos até o dia 1º de abril. A iniciativa criada pela lei 14.740/23, permite que os cidadãos quitem somente o valor principal da dívida. Sem necessidade de pagamento de multas de mora e de ofício e dos juros de mora. Como entrada, é preciso pagar 50% da dívida e o débito remanescente poderá ter parcelas em até 48 vezes.
Segundo o advogado e empresário Marcelo Domingos de Freitas e Castro, para aderir ao Programa é preciso fazer um pedido no e-CAC – Portal do Centro Virtual de Atendimento, na aba “Legislação e Processo“, junto ao requerimento de adesão, apresentar o DARF que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação. Por fim, é importante lembrar que fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes.
“Vale ressaltar que tanto pessoas físicas como jurídicas, são passíveis de adesão e a norma vale para quaisquer tributos administrados pela Receita que não tenham sido constituídos até 30/11/23, inclusive aqueles que estejam sob fiscalização; e para os créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30/11/23 e 1/4/24.”
Autorregularização Incentivada
De acordo com o advogado, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita. Incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios. Que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação. O programa, no entanto, não se aplica a débitos já em processos em andamento e também em adesão de débitos na forma do Simples Nacional.
O advogado ainda afirma que, todavia, são muitos os benefícios para quem aderir ao programa. Segundo Maia, está o fato de haver a exclusão das multas de ofício, multas de mora e juros de mora. Com redução de 100% das rubricas indicadas, com pagamento à vista de, no mínimo, 50% do valor dos débitos a título de entrada. Além disso, o valor remanescente pode ter parcela em até 48 prestações, acrescida de juros pela taxa Selic. E há a possibilidade de utilização de PF/BN (limitado a 50% sobre o saldo remanescente). Bem como a de utilização de precatório (próprios ou de terceiros).
“Apesar do elevado valor exigido como entrada e da exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional do programa, não deixa de ser uma boa oportunidade para regularização dos débitos Federais. Importante mencionar que para ter acesso ao benefício, o contribuinte deverá confessar a dívida por meio da entrega ou retificação das declarações correspondentes. Excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica. Também pode-se incluir no programa dívidas constituídas entre 30/11/23 até 1/24“.
Redução das Multas
O advogado ainda pontua que a Receita destaca a redução das multas e dos juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS/Pasep e Cofins.
“Quem aderir ao programa precisa assumir o compromisso de quitação de dívidas, pois no caso de inadimplência com três parcelas consecutivas, seis alternadas ou uma parcela, estando pagas todas as demais, está prevista a exclusão do contribuinte no programa. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos”, finaliza.
Leia também: Transação Tributária – Lei Nº 14.375 /2022
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