Direito

Gorjeta é diciplinada pela CLT

Gorjeta é diciplinada pela CLT

A saber, a gorjeta é diciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 457, §3° como  a “importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”. Os demais parágrafos do artigo disciplinam a diferenciação da verba enquanto destinada ao empregado, além das retenções devidas sobre esses valores.

Artigo 457

  • Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título,e destinado à distribuição aos empregados.
  • Consideram-se, prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)

A inclusão indevida da gorjeta na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e SIMPLES NACIONAL é, todavia, objeto de posicionamento sedimentado no STJ. Tribunal de Justiça.

Ou seja, as gorjetas não constituem receita do contribuinte, portanto não devem compor a base de cálculo dos ditos tributos. O entendimento decorre também da tese firmada no 574.706/PR sobre o entendimento de receita bruta para determinação, por fim, da base de cálculo tributária.

TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO

  1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial. Não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019.
  2. Agravo interno não provido.

Nesse ínterim., o projeto de lei Complementar 338/17, em trâmite nas casas legislativas, obteve recente aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, em maio de 2022. Trata-se de projeto que prevê, todavia, a alteração do art 3º, §1º, da LC 123/2006 – Lei do Simples Nacional – para excluir as gorjetas da receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte. O projeto está com pedido de urgência e já conta como pronto para plenário na Câmara dos Deputados.

Convênio

O Convênio ICMS 125/2011, trouxe a exclusão da gorjeta como um benefício fiscal, assim autorizando a exclusão da gorjeta até o limite de 10% da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, ficando ao encargo de cada Estado regulamentar as regras para controle e fruição do benefício. Aderido pelo estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e, por fim, o Distrito Federal.

Também há entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à não incidência do ISS sobre os valores recolhidos a título de Gorjeta, eis que verba salarial.

Por: Dr. Marcelo Domingues de Freitas e Castro – Advogado e empresário

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