Ressarcimento do trabalhador
A princípio, o Dr Marcelo Domingues de Freitas e Castro esclarece sobre o ressarcimento do trabalhador remoto por gastos com Internet em home office.
Com a pandemia do COVID-19, diversos estabelecimentos precisam adequar o funcionamento do seu trabalho à modalidade home Office. Ou seja, onde o funcionário trabalha a partir da própria casa. O dito trabalho precisa de uma estrutura para funcionamento, como computador próprio, internet, telefone, energia entre outros.
Há, na Justiça do Trabalho, debate quanto ao ressarcimento e custeio de tais necessidades, eis que no ambiente tradicional são de responsabilidade do empregador, mas, quando na casa do empregado, geram conflitos de interesse.
Decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou o entendimento do juízo da 38ª Vara de Belo Horizonte/MG (processo nº 0010193-67.2022.5.03.0140), ao firmar a obrigação do empregador ao custeio da estrutura para trabalho, especificamente quanto ao plano de internet contratado pela empregada.
Gastos em Home Office
Entendeu-se que, na forma do artigo 2º da CLT, os custos da atividade econômica pertencem ao empregador, e a contratação de plano de internet é essencial ao desenvolvimento do trabalho.
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
No caso em comento, a transferência da funcionária para a modalidade home office foi suficiente a imputar a cobrança da fatura de internet ao empregador, mas a compra do computador não foi indenizada por ter ocorrido muito antes do início do serviço nessa modalidade, revelando a compra por motivos pessoais.
O art. 75-D da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/17, estabelece que
“as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”
Acordo Coletivo
A saber, no caso em comento inexistia previsão contratual, o que não foi óbice ao reconhecimento da responsabilidade. Outros julgados entendem de forma diversa, afastando o custeio quanto ausente previsão contratual, conforme abaixo:
“”No Acordo Coletivo de Trabalho (Id a97b36d, página 9), na sua cláusula 23a, § 3º, assim estabelece:
“As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, serão previstas em contrato escrito.”
Aos autos, não foi juntado documento relativo a ajuste entre empregado e empregador quanto às despesas decorrentes do trabalho em “home office”. Ademais, não há prova das alegadas despesas. Assim, o pedido não procede.””
(TRT-4 – 0020265-88.2022.5.04.0301, Juiz Titular: PAULO ANDRE DE FRANCA CORDOVIL, Data da sentença: 26/01/2023, 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO).
Fonte: Dr. Marcelo Domingues de Freitas de Castro – Advogado e empresário
Instagram: @argos.consultoria
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